Nos últimos dias, passou a circular nas redes sociais a informação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria autorizado recentemente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de pessoas endividadas.
No entanto, o que muitos estão divulgando como novidade, na verdade, trata-se da confirmação de uma decisão proferida pela Corte em fevereiro de 2023, ou seja, há mais de dois anos.
Na ocasião, o Supremo confirmou a validade constitucional de medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Essas medidas, que incluem a retenção de documentos como forma de pressionar o devedor a quitar seus compromissos, não têm caráter punitivo. Elas são aplicadas em situações específicas, sempre por ordem judicial e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras: não é qualquer inadimplência que pode justificar esse tipo de sanção, e cabe ao juiz analisar cada caso e cada pedido, levando em conta, por exemplo, se a CNH é essencial para o exercício profissional da pessoa.
A “nova decisão do STF” que estão divulgando em 2025, portanto, não cria nenhuma regra inédita. Trata-se da confirmação de um instrumento processual já previsto em lei, que deve ser sempre utilizado com cautela e de forma fundamentada.